Sem prejuízo da realização dos desenvolvimentos para a implementação do SNC-AP, durante o ano de 2019 as instituições de segurança social, a SCML e a CPL, I. P., ficam excecionadas do disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 108.º — Implementação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas no âmbito da Segurança Social
AlteradoVigente desde: 27/08/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2019