Saltar para o conteúdo principal

Artigo 128.ºPolítica de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência

Vigente desde: 28/06/2019
A informação prevista no artigo 206.º da Lei do Orçamento do Estado é compilada pela secretaria-geral de cada ministério e remetida ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, quanto às verbas inscritas no orçamento de cada ministério, e até 28 de fevereiro de 2020, quanto à sua execução.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/06/2019