A informação prevista no artigo 206.º da Lei do Orçamento do Estado é compilada pela secretaria-geral de cada ministério e remetida ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, quanto às verbas inscritas no orçamento de cada ministério, e até 28 de fevereiro de 2020, quanto à sua execução.
Artigo 128.º — Política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência
Vigente desde: 28/06/2019
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Em vigor desde 28/06/2019