O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis, decorrente da aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 6.º da Lei do Orçamento do Estado, constitui receita do Estado.
Artigo 133.º — Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis
Vigente desde: 28/06/2019
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Em vigor desde 28/06/2019