Saltar para o conteúdo principal

Artigo 133.ºAfetação do produto da alienação e oneração de imóveis

Vigente desde: 28/06/2019
O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis, decorrente da aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 6.º da Lei do Orçamento do Estado, constitui receita do Estado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/06/2019