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Artigo 14.ºPREVPAP técnicos especializados dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas

Vigente desde: 28/06/2019
Na ausência dos mapas de pessoal a que se refere o artigo 6.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, e para efeitos da abertura de procedimentos concursais ao abrigo da LTFP para regularização extraordinária de técnicos especializados nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, é automaticamente considerado o número de postos de trabalho estritamente necessário, no respetivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, para corresponder às necessidades permanentes reconhecidas em pareceres da respetiva Comissão de Avaliação Bipartida, homologados pelos membros do Governo competentes.

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Em vigor desde 28/06/2019