Os artigos 4.º, 23.º, 32.º, 34.º, 37.º, 39.º, 40.º e 43.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º[...]1 -[...].2 -[...].3 -[...].4 -[...].5 -Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2, a pensão apenas é elevada para o montante mínimo legalmente previsto quando o aposentado ou reformado não perceba pensão ou pensões de valor global igual ou superior à pensão mínima que seria devida com base exclusivamente no tempo de serviço da CGA, I. P.Artigo 23.º[...]1 -[...].2 -Às resoluções proferidas no processo de cadastro é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 34.º, mas, se determinarem a não restituição de quotas ou a negação ou extinção da qualidade de subscritor, ficam sujeitas ao regime estabelecido na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 101.º e no artigo 102.ºArtigo 32.º[...]1 -O tempo que os subscritores da CGA, I. P., se encontrem na situação de redução ou suspensão do contrato de trabalho, por terem celebrado acordo de pré-reforma com as respetivas entidades empregadoras, não sendo titulares de contrato de trabalho em funções públicas, releva para a aposentação nos termos em que tal relevância é estabelecida no regime geral de segurança social.2 -A contagem do tempo referido no número anterior pressupõe que, enquanto durar a situação nele prevista, o subscritor e a entidade empregadora mantenham o pagamento de contribuições à CGA, I. P., calculadas à taxa normal com base no valor atualizado da remuneração relevante para aposentação que serviu de base ao cálculo da prestação de pré-reforma.3 -A relevância para aposentação de período anterior à data em que o subscritor completa 55 anos de idade está limitada aos casos em que a responsabilidade pelo encargo com a parcela da pensão relativa a esse período não pertence à CGA, I. P..4 -(Anterior n.º 1.)5 -(Anterior n.º 2.)Artigo 34.º[...]1 -[...].2 -A CGA, I. P., pode efetuar oficiosamente contagens prévias do tempo de serviço a que se refere o artigo 24.º3 -(Anterior n.º 2.)Artigo 37.º[...]1 -A aposentação pode verificar-se, independentemente de qualquer outro requisito, quando o subscritor contar 15 anos de serviço e a idade normal de acesso à pensão de velhice que sucessivamente estiver estabelecida no regime geral de segurança social.2 -Na data em que o subscritor perfizer 65 anos, a idade normal de acesso à pensão é reduzida em quatro meses por cada ano completo que o tempo de serviço exceda 40 anos de carreira, não podendo a redução resultar no acesso à pensão antes daquela idade.3 -(Anterior n.º 2.)4 -(Anterior n.º 3.)5 -(Anterior n.º 4.)Artigo 39.º[...]1 -[...].2 -A aposentação pode ser requerida pelo subscritor nas hipóteses previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º3 -[...].4 -[...].5 -[...].6 -[...].7 -[...].8 -[...].Artigo 40.º[...]1 -[...]:a)Previstos no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 37.º, quando a cessação definitiva de funções ocorra após cinco anos de subscritor;b)[...].2 -[...].3 -[...].Artigo 43.º[...]1 -O regime da aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade fixa-se com base na lei em vigor à data em que seja recebido o pedido de aposentação pela CGA, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 39.º, e na situação existente à data em que o mesmo seja despachado.2 -[...].3 -[...].4 -[...].