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Artigo 164.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio

Vigente desde: 28/06/2019
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 -[...].
2 -[...].
3 -[...].
4 -[...].
5 -[...].
6 -O tribunal notifica o IGFSS, I. P., da decisão que aprecie a renovação da prova e que determine a manutenção ou a cessação do pagamento das prestações a cargo do Fundo.
7 -A notificação prevista no número anterior é efetuada, preferencialmente, por via eletrónica.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/06/2019