O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º[...]1 -[...].2 -[...].3 -[...].4 -[...].5 -[...].6 -O tribunal notifica o IGFSS, I. P., da decisão que aprecie a renovação da prova e que determine a manutenção ou a cessação do pagamento das prestações a cargo do Fundo.7 -A notificação prevista no número anterior é efetuada, preferencialmente, por via eletrónica.