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Artigo 17.ºProgramas específicos de mobilidade

Vigente desde: 28/06/2019
1 -Para efeitos do n.º 2 do artigo 19.º da Lei do Orçamento do Estado, a mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas transversais a toda a Administração Pública implica a transferência orçamental dos montantes considerados na dotação da rubrica «Despesas com pessoal» do serviço de origem do trabalhador para o orçamento de despesas com pessoal da estrutura à qual o trabalhador seja afeto.
2 -A transferência mencionada no número anterior efetua-se nos seguintes termos:
a)Caso a despesa no serviço de origem seja financiada através de receitas gerais, através de alterações orçamentais em cada organismo;
b)Caso a despesa no serviço de origem seja financiada através de receitas próprias, através de transferência do montante efetuada pelo serviço de origem a favor da estrutura específica.
3 -Na eventualidade de a despesa com pessoal no serviço de origem ser financiada através de receitas consignadas a fins específicos, o membro do Governo responsável em razão da matéria promove e autoriza as alterações orçamentais no âmbito da sua competência necessárias ao financiamento da despesa com pessoal associada à mobilidade dos trabalhadores em causa previamente à transferência a que se refere o número anterior.
4 -As alterações orçamentais previstas no número anterior são da competência dos membros do Governo responsáveis em razão da matéria.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 28/06/2019