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Artigo 183.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 28/2018, de 3 de maio

Vigente desde: 28/06/2019
Os artigos 8.º, 10.º, 11.º, 14.º, 15.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 28/2018, de 3 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 -[...]:
a)Um presidente, designado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, solidariedade e segurança social e do planeamento;
b)[...];
c)[...];
d)[...];
e)[...];
f)[...].
2 -[...].
3 -[...].
Artigo 10.º
[...]
1 -[...]:
a)[...];
b)[...];
c)[...];
d)[...];
e)[...];
f)[...];
g)Aprovar, sob proposta do comité de investimento, os investimentos previstos no artigo 3.º que envolvam um valor superior a (euro) 2 500 000,00 de participação do FIS ou que perfaçam esse valor por sociedade sob a forma comercial beneficiária.
2 -As deliberações constantes das alíneas a), b), c) e d) do número anterior dependem de autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, solidariedade e segurança social e do planeamento.
3 -[...].
Artigo 11.º
[...]
1 -[...]:
a)Três personalidades com experiência na área de investimento em inovação social e capacidade reconhecida nos domínios académico ou profissional, designadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, solidariedade e segurança social e do planeamento, uma das quais com funções de presidente;
b)[...].
2 -[...].
3 -[...].
Artigo 14.º
[...]
A designação da entidade gestora do FIS é formalizada através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e do planeamento, que fixa igualmente a remuneração ou o mero reembolso de despesas da entidade gestora.
Artigo 15.º
[...]
1 -[...]:
a)[...];
b)[...];
c)[...];
d)[...];
e)[...];
f)[...];
g)[...];
h)[...];
i)[...];
j)[...];
k)[...];
l)[...];
m)[...];
n)[...];
o)[...];
p)[...];
q)[...];
r)[...];
s)[...];
t)[...];
u)Apresentar aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, solidariedade e segurança social e do planeamento os relatórios e contas aprovados em conselho geral, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da sua aprovação;
v)[...];
w)[...];
x)[...];
y)[...];
z)[...];
aa)[...].
2 -[...].
3 -[...].
Artigo 25.º
[...]
Sem prejuízo do disposto no direito da União Europeia, designadamente no que respeita aos prazos para elegibilidade de despesas e à duração do FIS, em caso de extinção do FIS o produto da sua liquidação é destinado:
a)[...];
b)Após o encerramento dos programas financiadores, ao fim que for deliberado pela Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria Portugal 2020 ou, caso a mesma já não se encontre operacional, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, solidariedade e segurança social e do planeamento, quanto à aplicação e gestão dos fundos liquidados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/06/2019