Os artigos 8.º, 10.º, 11.º, 14.º, 15.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 28/2018, de 3 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º[...]1 -[...]:a)Um presidente, designado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, solidariedade e segurança social e do planeamento;b)[...];c)[...];d)[...];e)[...];f)[...].2 -[...].3 -[...].Artigo 10.º[...]1 -[...]:a)[...];b)[...];c)[...];d)[...];e)[...];f)[...];g)Aprovar, sob proposta do comité de investimento, os investimentos previstos no artigo 3.º que envolvam um valor superior a (euro) 2 500 000,00 de participação do FIS ou que perfaçam esse valor por sociedade sob a forma comercial beneficiária.2 -As deliberações constantes das alíneas a), b), c) e d) do número anterior dependem de autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, solidariedade e segurança social e do planeamento.3 -[...].Artigo 11.º[...]1 -[...]:a)Três personalidades com experiência na área de investimento em inovação social e capacidade reconhecida nos domínios académico ou profissional, designadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, solidariedade e segurança social e do planeamento, uma das quais com funções de presidente;b)[...].2 -[...].3 -[...].Artigo 14.º[...]A designação da entidade gestora do FIS é formalizada através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e do planeamento, que fixa igualmente a remuneração ou o mero reembolso de despesas da entidade gestora.Artigo 15.º[...]1 -[...]:a)[...];b)[...];c)[...];d)[...];e)[...];f)[...];g)[...];h)[...];i)[...];j)[...];k)[...];l)[...];m)[...];n)[...];o)[...];p)[...];q)[...];r)[...];s)[...];t)[...];u)Apresentar aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, solidariedade e segurança social e do planeamento os relatórios e contas aprovados em conselho geral, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da sua aprovação;v)[...];w)[...];x)[...];y)[...];z)[...];aa)[...].2 -[...].3 -[...].Artigo 25.º[...]Sem prejuízo do disposto no direito da União Europeia, designadamente no que respeita aos prazos para elegibilidade de despesas e à duração do FIS, em caso de extinção do FIS o produto da sua liquidação é destinado:a)[...];b)Após o encerramento dos programas financiadores, ao fim que for deliberado pela Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria Portugal 2020 ou, caso a mesma já não se encontre operacional, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, solidariedade e segurança social e do planeamento, quanto à aplicação e gestão dos fundos liquidados.