Os estatutos das instituições de ensino superior e das respetivas unidades orgânicas podem qualificar os cargos previstos no n.º 1 do artigo 123.º e no n.º 1 do artigo 127.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, como cargos de direção superior ou de direção intermédia, nos termos e com os efeitos neles fixados, aplicando -se subsidiariamente o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 202.º — Cargos dirigentes em instituições de ensino superior
Vigente desde: 28/06/2019
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Em vigor desde 28/06/2019