Em 2019, os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual, são suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do MF continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, sem prejuízo dos pagamentos já efetuados até à entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 40.º — Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais
Vigente desde: 28/06/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/2019