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Artigo 86.ºSistema contabilístico a aplicar pelas entidades da Administração local

AlteradoVigente desde: 27/08/2019
1 -Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º da Lei do Orçamento do Estado, o prazo estabelecido no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, é prorrogado para 1 de janeiro de 2020, para as entidades da Administração local.
2 -Para assegurar a transição prevista no n.º 2 do artigo 98.º da Lei do Orçamento do Estado, os sistemas contabilísticos locais asseguram automaticamente a adequada conversão da informação para o SNC-AP e subsequente transmissão automática de informação à DGAL, através do Sistema de Informação do Subsetor da Administração Local (SISAL), em SNC-AP, de acordo com as especificações estabelecidas e divulgadas pela DGAL.
3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 98.º da Lei do Orçamento do Estado, a partir de 1 de julho de 2019 todas a entidades da Administração local que adotem o regime completo do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL) ou o regime geral do SNC-AP, reportam no SISAL da DGAL, a informação orçamental e económico-financeira com a periodicidade e os requisitos especificados e divulgados pela DGAL.
4 -O reporte previsto no n.º 2 não é aplicável às entidades integradas no subsetor da Administração local que não aplicam o regime completo do POCAL ou o SNC.

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Alterado

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Em vigor desde 27/08/2019