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Artigo 88.ºTransferências financeiras ao abrigo da descentralização

Vigente desde: 28/06/2019
1 -Os montantes financeiros previstos nos diplomas setoriais que concretizam a descentralização de competências estabelecida pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, são transferidos diretamente do respetivo programa orçamental ou do Orçamento da Segurança Social para os municípios que, em 2019, exerçam as competências, pelos serviços competentes do ministério responsável pela respetiva área setorial, tendo em consideração o disposto no respetivo decreto-lei setorial e os valores refletidos no mapa constante do despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área das autarquias locais e pela respetiva área setorial.
2 -As transferências financeiras previstas no número anterior são realizadas em base duodecimal, sem prejuízo do acréscimo de encargos que resulta do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, e demais suplementos e abonos a que os trabalhadores tenham direito.
3 -O valor máximo a transferir, em 2019, é proporcional ao período desse ano durante o qual ocorreu a efetiva descentralização, nos termos dos números anteriores.
4 -O membro do Governo responsável pela respetiva área setorial pode delegar a competência prevista no n.º 1 nos dirigentes máximos dos serviços.
5 -As transferências financeiras a que se refere o presente artigo são realizadas mensalmente até ao dia 16 do mês a que dizem respeito ou, no caso de transferências financeiras realizadas pelos serviços competentes da área governativa da cultura, trimestralmente.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 28/06/2019