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Artigo 28.ºGarantias de origem da produção de energia a partir de fontes renováveis

Vigente desde: 09/12/2022
1 -Os produtores de eletricidade, da produção de energia de aquecimento e arrefecimento a partir de fontes renováveis, de cogeração de elevada eficiência, da produção de gases de baixo teor de carbono e da produção de gases de origem renovável devem solicitar à entidade responsável pela emissão das garantias de origem (EEGO) a emissão de garantias de origem referentes à energia por si produzida.
2 -A garantia de origem destina-se a comprovar ao cliente final a quota ou quantidade de energia proveniente de fontes renováveis presente no cabaz energético de um determinado comercializador, não contribuindo, por si, para o cumprimento das metas estabelecidas no artigo 3.º
3 -A garantia de origem pode ser transacionada pelo respetivo titular fisicamente separada da energia que lhe deu origem, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6.
4 -No caso previsto no número anterior, a energia correspondente às garantias de origem transacionadas separadamente pelo respetivo titular não pode ser incluída na quota de energia proveniente de fontes renováveis presente no cabaz energético do comercializador, designadamente, para os efeitos do disposto na alínea o) do n.º 3 do artigo 136.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
5 -Os produtores que beneficiem de um regime remuneratório bonificado não podem transacionar separadamente as garantias de origem, com exceção do disposto nos números seguintes.
6 -Os produtores que tenham adquirido título de capacidade de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público ao abrigo de procedimento concorrencial previsto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, nos casos em que a aplicação do regime remuneratório atribuído constitua um ganho para o SEN, podem transacionar separadamente as garantias de origem.
7 -A aferição do disposto no número anterior é efetuada sucessiva e periodicamente, durante o prazo de vigência do regime remuneratório, sendo condição para a emissão da garantia de origem.
8 -As regras aplicáveis à verificação do disposto nos números anteriores são aprovadas por despacho do diretor-geral de energia e geologia, ouvida a ERSE.
9 -Nos casos em que a energia produzida beneficie de um regime de apoio direto ao preço ou de um incentivo ao investimento nos termos da lei ou ainda nos casos em que a referida energia seja produzida ao abrigo de um contrato de aquisição de energia (CAE) ou de um acordo de cessação antecipada de um CAE, celebrado nos termos do Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro, na sua redação atual, o pagamento da remuneração ou do incentivo ao produtor pela entidade competente depende da confirmação da entrega das respetivas garantias de origem à DGEG.
10 -A DGEG pode transacionar as garantias de origem recebidas ao abrigo do número anterior, através de um mecanismo de leilão competitivo, com regras definidas e aprovadas pelo diretor-geral de Energia e Geologia, ouvida a ERSE, sendo os resultados líquidos de tal atividade deduzidos aos sobrecustos com a aquisição de energia elétrica aos produtores de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, nos termos previstos no Regulamento Tarifário.
11 -A informação, a prestar pelos comercializadores aos consumidores finais, relativa a garantias de origem utilizadas ao abrigo do n.º 2, incluindo a forma de acesso às mesmas garantias de origem, é prestada nos termos de regulamentação da ERSE.

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Em vigor desde 09/12/2022