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Artigo 49.ºSanções acessórias

Vigente desde: 09/12/2022
1 -Em simultâneo com a coima, e em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a)Perda, a favor do Estado, de equipamentos, máquinas e utensílios, quando os mesmos foram utilizados, ou estavam destinados a ser utilizados, na prática da infração;
b)A interdição do exercício da atividade por período até dois anos;
c)A privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d)O encerramento de estabelecimento, quando a infração tenha sido praticada no exercício, ou por causa, do respetivo funcionamento.
2 -As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 -A autoridade que tomou a decisão condenatória pode determinar a sua publicidade, a expensas do infrator.

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Em vigor desde 09/12/2022