Artigo 51.º
Instrução de decisão e produto das coimas
Redação registada como em vigor em 09/12/2022.
Esta redação foi substituída em 06/04/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete à ENSE, E. P. E., proceder à instauração, instrução e decisão dos processos de contraordenação nos termos previstos no artigo anterior.
- 2 -A aplicação de coimas e sanções acessórias, compete ao presidente do conselho de administração da ENSE, E. P. E.
- 3 -O produto das coimas aplicadas nos termos do artigo 48.º é distribuído da seguinte forma:
- a)60 % para o Estado;
- b)40 % para a ENSE, E. P. E.
- 4 -A afetação dos montantes resultantes da aplicação das coimas por contraordenações ambientais previstas no artigo anterior é feita nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.