Artigo 56.º
Regulamentação
Redação registada como em vigor em 09/12/2022.
Esta redação foi substituída em 05/04/2023. Ver a versão consolidada
1 - A portaria a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º é aprovada no prazo de 90 dias a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - A portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º é aprovada no prazo de 90 dias a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - A portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º é aprovada no prazo de 90 dias a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
4 - A portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º é aprovada no prazo de 90 dias a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
5 - A portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 43.º é aprovada no prazo de 90 dias a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
6 - O despacho a que se refere o n.º 5 do artigo 52.º é aprovado no prazo de 30 dias a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.