- 1 -Os fornecedores de combustíveis estão obrigados a assegurar a incorporação de combustíveis de baixo teor em carbono para transportes, em teor energético, nas seguintes percentagens, sobre as quantidades de combustíveis rodoviários por si introduzidos no consumo:
- a)A partir de 2022, 11 %;
- b)A partir de 2023, 11,5 %;
- c)A partir de 2025, 13 %;
- d)A partir de 2027, 14 %;
- e)A partir de 2029, 16 %.
- 2 -O cumprimento do disposto no número anterior é comprovado mediante a apresentação do correspondente número de títulos de biocombustível (TdB) ou títulos de baixo carbono (TdC), emitidos nos termos dos artigos 40.º e 41.º
- 3 -Os fornecedores de combustíveis estão ainda obrigados a uma contribuição mínima anual de biocombustíveis avançados e de biogás produzidos a partir de matérias-primas enumeradas na parte A do anexo i do presente decreto-lei, em teor energético, correspondente às seguintes percentagens sobre as quantidades de combustíveis por si introduzidos no consumo, com exceção do gás de petróleo liquefeito:
- a)Em 2022, 0,2 %;
- b)Em 2023 e 2024, 0,7 %;
- c)Em 2025 e 2026, 2,0 %;
- d)Em 2027 e 2028, 4 %;
- e)Em 2029, 7 %;
- f)Em 2030, 10 %.
- 4 -O disposto nos n.os 1 a 3 não é aplicável aos produtores de combustíveis de baixo teor em carbono, que introduzam no consumo, exclusivamente, estes combustíveis no estado puro.
- 5 -Para efeitos da contabilização do cumprimento do disposto nos n.os 1 e 3, os valores do teor energético a considerar nos cálculos para os vários combustíveis são os fixados no anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
- 6 -No caso dos combustíveis para transportes não incluídos no anexo ii do presente decreto-lei, devem ser utilizadas as normas CEN (Centro Europeu de Normalização) aplicáveis para a determinação do poder calorífico dos combustíveis ou, na ausência dessas normas, devem ser utilizadas as respetivas normas ISO e ASTM.
- 7 -A verificação do cumprimento do disposto nos n.os 1 e 3 é efetuada trimestralmente, devendo os fornecedores de combustíveis apresentar à Entidade Nacional para o Sector Energético, E. P. E. (ENSE, E. P. E.), TdB e TdC comprovativos do cumprimento das suas obrigações de incorporação até ao final do mês seguinte ao trimestre a que esta respeita.
- 8 -A ENSE, E. P. E., procede ao cancelamento dos TdB e TdC apresentados ao abrigo do número anterior.
- 9 -Para o cumprimento das metas fixadas no n.º 1:
- a)A quota de biocombustíveis e biogás produzidos a partir de culturas alimentares para consumo humano e animal não pode ser superior à percentagem estabelecida na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º sobre a quantidade de combustíveis rodoviários introduzidos no consumo pelo fornecedor de combustíveis;
- b)A quota de biocombustíveis e biogás produzidos a partir das matérias-primas enumeradas na parte B do anexo i do presente decreto-lei não pode ser superior à percentagem a estabelecer pela portaria referida na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º;
- c)Aplica-se o multiplicador referido na alínea f) do n.º 3 do artigo 6.º aos TdB relativos aos combustíveis de baixo carbono destinados aos transportes marítimos e aéreos.
Artigo 8.º — Metas de incorporação de combustíveis de baixo teor em carbono para transportes
AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/04/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 06/04/2023
Decreto-Lei n.º 23/2023 - 1.ª Série(05/04/2023)
Original