Saltar para o conteudo principal

Artigo 2.º

Vigente desde: 28/03/1985
1 -Serão organizados e explorados ao abrigo deste diploma concursos denominados «totobola» e «totoloto» e quaisquer outras modalidades de concursos de apostas mútuas a criar por diploma legal adequado.
2 -Constitui concurso de totobola todo aquele em que os participantes prognostiquem resultados de uma ou mais competições desportivas com a finalidade prevista no artigo anterior.
3 -Constitui concurso de totoloto todo aquele em que os participantes prognostiquem resultados de sorteios de números com a finalidade prevista no artigo anterior.
4 -É reconhecido à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa o direito exclusivo ao uso das designações «totobola» e «totoloto», bem como ao respectivo emblema, do modelo anexo ao presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 28/03/1985