Artigo 7.º
Redação registada como em vigor em 28/03/1985.
Esta redação foi substituída em 17/11/1986. Ver a versão consolidada
1 - A superintendência e a fiscalização das operações de microfilmagem, e escrutínio das matrizes das apostas, bem como a deliberação sobre a atribuição de prémios, competem a um júri, designado «júri dos concursos», constituído pelo director do Departamento de Apostas Mútuas, da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, que presidirá, por um representante do governador civil de Lisboa e por um representante da Inspecção-Geral de Finanças.
2 - Por cada membro do júri haverá um suplente, sendo o do director do Departamento de Apostas Mútuas o substituto do presidente.
3 - O júri poderá actuar na mesma semana, com recurso aos membros efectivos e suplentes, sempre em operações diversas.
4 - A forma de actuação do júri constará de regime próprio, aprovado por portaria do Ministro do Trabalho e Segurança Social.
5 - Assistem ao júri poderes de fiscalização sobre todos os serviços do Departamento de Apostas Mútuas, da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, em que decorram quaisquer operações dos concursos de apostas mútuas, designadamente os actos dos sorteios determinantes dos resultados de que depende a atribuição de prémios.
6 - Serão lavradas actas, assinadas pelo júri, da recepção dos microfilmes das matrizes, das operações de escrutínio das apostas e dos sorteios a que haja lugar.