Artigo 10.º
Informação das autoridades responsáveis
Redação registada como em vigor em 16/04/1997.
Esta redação foi substituída em 09/12/2020. Ver a versão consolidada
1 - Se o resultado da avaliação revelar a existência de riscos para a segurança ou saúde dos trabalhadores, o empregador deve elaborar um relatório com as seguintes informações:
a) Os elementos utilizados para efectuar a avaliação e o seu resultado;
b) As actividades em que os trabalhadores estiveram ou podem ter estado expostos a agentes biológicos;
c) O número de trabalhadores eventualmente expostos;
d) As medidas preventivas e de protecção adoptadas, incluindo os processos e métodos de trabalho;
e) O plano de emergência relativo à protecção dos trabalhadores contra a exposição a agentes biológicos dos grupos 3 ou 4, em caso de falha no confinamento físico;
f) O nome, a habilitação e a qualificação do responsável pelo serviço de segurança, higiene e saúde no local de trabalho e, se for pessoa diferente, do médico de trabalho.
2 - O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho e as autoridades de saúde podem consultar o relatório referido no número anterior.
3 - O empregador deve informar imediatamente o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho e a Direcção-Geral da Saúde de qualquer acidente ou incidente que possa ter provocado a disseminação de um agente biológico susceptível de causar infecção ou outra doença grave no ser humano.
4 - O empregador deve garantir que o médico do trabalho ou a entidade responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores notifique às autoridades competentes os casos de doença ou morte de trabalhadores identificados como resultantes da exposição a agentes biológicos.