- 1 -O empregador deve assegurar a vigilância adequada dos trabalhadores em relação aos quais os resultados da avaliação referida no artigo 6.º revelem a existência de riscos para a sua segurança ou saúde, designadamente através de exames de saúde e outras intervenções necessárias.
- 2 -Os trabalhadores devem ser submetidos a exame de saúde antes da exposição a agentes biológicos, competindo ao médico do trabalho determinar a periodicidade dos exames subsequentes, tendo em consideração a avaliação dos riscos e o disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 108.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual.
- 3 -A vigilância da saúde dos trabalhadores deve permitir a aplicação de medidas de saúde individuais e dos princípios e práticas da medicina do trabalho, de acordo com os conhecimentos mais recentes, e incluir os seguintes procedimentos:
- a)Registo da história clínica e profissional do trabalhador;
- b)Avaliação individual do estado de saúde do trabalhador;
- c)Vigilância biológica, sempre que necessária;
- d)Rastreio de efeitos precoces e reversíveis.
- 4 -O médico do trabalho ou a entidade responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores deve conhecer as condições de trabalho e as circunstâncias de exposição de cada trabalhador e propor ao empregador as medidas preventivas ou de proteção a tomar em relação a cada trabalhador.
- 5 -Se um trabalhador sofrer uma infeção ou outra doença que possa ter sido provocada pela exposição a agentes biológicos no local de trabalho, o médico do trabalho ou a entidade responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores proporá a todos os trabalhadores sujeitos a exposição idêntica a avaliação do seu estado de saúde, devendo, neste caso, ser repetida a avaliação dos riscos em conformidade com o disposto no artigo 6.º
- 6 -O trabalhador tem acesso aos resultados da vigilância da saúde que lhe diga directamente respeito, podendo ele próprio ou o seu empregador solicitar a revisão desses resultados.
- 7 -O empregador deve garantir que sejam dados aos trabalhadores informações e conselhos sobre a vigilância da saúde a que podem ser submetidos depois de terminada a exposição de risco.
Artigo 11.º — Vigilância da saúde
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/01/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/01/2021
Decreto-Lei n.º 102-A/2020 - 1.ª Série(09/12/2020)
Original
Referências (2)
- Artigo 6.º
- Artigo 108.º