Artigo 13.º
Vacinação dos trabalhadores
Redação registada como em vigor em 16/04/1997.
Esta redação foi substituída em 09/12/2020. Ver a versão consolidada
1 - Se existirem vacinas eficazes contra os agentes biológicos a que os trabalhadores estão ou podem estar expostos, a vigilância da saúde deve prever a vacinação gratuita dos trabalhadores não imunizados.
2 - O empregador deve assegurar que os trabalhadores sejam informados das vantagens e dos inconvenientes da vacinação e da falta de vacinação.
3 - A vacinação deve obedecer às recomendações da Direcção-Geral da Saúde, ser anotada na ficha médica do trabalhador e registada no seu boletim individual de saúde.