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Artigo 14.ºMedidas especiais para os estabelecimentos médicos e veterinários

Vigente desde: 16/04/1997
1 - Os estabelecimentos médicos de saúde e veterinários devem tomar medidas apropriadas para proteger a segurança e a saúde dos trabalhadores.
2 - Nos estabelecimentos referidos no n.º 1, a avaliação dos riscos deve ter em conta:
a) A probabilidade da presença de agentes biológicos em pacientes humanos ou animais e nas amostras e materiais residuais deles provenientes;
b) O perigo que constituem os agentes biológicos presentes ou que podem estar presentes em pacientes humanos ou animais e nas amostras e materiais residuais deles provenientes;
c) O risco inerente à natureza das actividades profissionais.
3 - As medidas referidas no n.º 1 devem incluir, nomeadamente:
a) A especificação de processos adequados de descontaminação e desinfecção;
b) A aplicação de processos que garantam a segurança dos trabalhadores na manipulação, transporte e eliminação de resíduos contaminados.
4 - As unidades de isolamento onde se encontrem pessoas doentes ou animais infectados ou com suspeita de estarem infectados por agentes biológicos dos grupos 3 ou 4 devem aplicar medidas de confinamento, de acordo com a coluna A do anexo III.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/04/1997