Artigo 15.º
Medidas especiais para os laboratórios e biotérios
Redação registada como em vigor em 16/04/1997.
Esta redação foi substituída em 09/12/2020. Ver a versão consolidada
1 - Os laboratórios, incluindo os de diagnóstico, e as instalações onde existam animais de laboratório que sejam ou se suspeite que sejam portadores de agentes biológicos dos grupos 2, 3 ou 4, depois da avaliação dos riscos, devem aplicar medidas de confinamento físico nos termos do anexo III.
2 - As actividades que impliquem a manipulação de um agente biológico do grupo 2, 3 ou 4 devem ser sempre efectuadas em locais correspondentes, no mínimo, ao nível de confinamento 2, 3 ou 4, respectivamente.
3 - Os laboratórios onde se manipulem materiais suspeitos de conter agentes biológicos susceptíveis de causar doenças no ser humano, mas cujo objectivo não seja trabalhar com esses agentes enquanto tais, devem adoptar, no mínimo, o nível de confinamento 2.
4 - Os laboratórios referidos no número anterior devem adoptar os níveis de confinamento 3 ou 4 sempre que se revele ou se presuma a sua necessidade, excepto se as autoridades competentes considerarem adequado um nível de confinamento inferior.