- 1 -O empregador deve assegurar formação adequada aos trabalhadores e aos seus representantes para a segurança e saúde no trabalho, no início de uma atividade profissional que implique contactos com agentes biológicos.
- 2 -A formação referida no número anterior deve ser adaptada à evolução dos riscos existentes e ao aparecimento de novos riscos, periodicamente actualizada e incluir todos os dados disponíveis sobre:
- a)Riscos potenciais para a saúde;
- b)Precauções a tomar para evitar a exposição aos riscos existentes;
- c)Normas de higiene;
- d)Utilização dos equipamentos e do vestuário de protecção;
- e)Medidas a tomar pelos trabalhadores em caso de incidentes e para a sua prevenção.
Artigo 17.º — Formação dos trabalhadores
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/01/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/01/2021
Decreto-Lei n.º 102-A/2020 - 1.ª Série(09/12/2020)
Original