Artigo 18.º
Informação dos trabalhadores
Redação registada como em vigor em 16/04/1997.
Esta redação foi substituída em 09/12/2020. Ver a versão consolidada
1 - O empregador deve fornecer aos trabalhadores instruções escritas nos locais de trabalho e, se necessário, afixar cartazes sobre os procedimentos a seguir em caso de acidente ou incidente grave resultante da manipulação de agentes biológicos ou da manipulação de um agente biológico do grupo 4.
2 - Os trabalhadores devem comunicar imediatamente qualquer acidente ou incidente que envolva a manipulação de agentes biológicos ao responsável pelo trabalho ou ao responsável pela segurança e saúde no local de trabalho.
3 - O empregador deve informar imediatamente os trabalhadores e os seus representantes sobre qualquer acidente ou incidente grave ou que possa provocar a disseminação de um agente biológico susceptível de causal graves infecções ou doenças no ser humano, as suas causas e as medidas tomadas ou a tomar para corrigir a situação.
4 - Os trabalhadores e os seus representantes têm o direito de conhecer as informações previstas no n.º 1 do artigo 10.º