1 - São elaborados planos de ação destinados a gerir os problemas e efeitos do ruído, bem como, quando necessário, a reduzir a sua emissão, relativamente à situação no ano civil de 2006, nas seguintes zonas e condições:
a) Envolventes das grandes infraestruturas de transporte rodoviário com mais de 6 milhões de passagens de veículos por ano, das grandes infraestruturas de transporte ferroviário com mais de 60 000 passagens de comboios por ano e das grandes infraestruturas de transporte aéreo, para as quais tenham sido elaborados mapas estratégicos de ruído;
b) Aglomerações com mais de 250 000 habitantes.
2 - Os planos de ação previstos na alínea a) do número anterior são elaborados e enviados ao IA, até 28 de fevereiro de 2008, que os aprova até 18 de julho de 2008, sem prejuízo da faculdade de solicitar a apresentação de elementos adicionais ou a correção dos elementos inicialmente apresentados destinados a garantir o cumprimento do disposto no artigo 8.º
3 - Os planos de ação previstos na alínea b) do n.º 1 são elaborados, aprovados e enviados ao IA, até 31 de março de 2008.
4 - São elaborados planos de ação destinados a gerir os problemas e efeitos do ruído, bem como, quando necessário, a reduzir a sua emissão, relativamente à situação no ano civil de 2011, nas seguintes zonas e condições:
a) Envolventes das grandes infraestruturas de transporte rodoviário com mais de 3 milhões de passagens de veículos por ano, das grandes infraestruturas de transporte ferroviário com mais de 30 000 passagens de comboios por ano, para as quais tenham sido elaborados mapas estratégicos de ruído;
b) Aglomerações com mais de 100 000 habitantes.
5 - Os planos de ação previstos na alínea a) do número anterior são elaborados e enviados ao IA, até 28 de fevereiro de 2013, que os aprova até 18 de julho de 2013, sem prejuízo da faculdade de solicitar a apresentação de elementos adicionais ou a correção dos elementos inicialmente apresentados destinados a garantir o cumprimento do disposto no artigo 8.º
6 - Os planos de ação previstos na alínea b) do n.º 4, depois de elaborados e aprovados, são enviados ao IA, até 31 de março de 2013.
7 - Os planos de ação de zonas fronteiriças são elaborados em colaboração com as autoridades competentes do Estado vizinho.
8 - A execução das medidas de redução de ruído e ações incluídas nos planos de ação relativos às aglomerações é da responsabilidade de cada entidade gestora ou da concessionária da fonte de ruído em causa.
9 - Os planos de ação para todas as aglomerações, baseados nos mapas estratégicos de ruído relativos ao ano civil de 2021, são elaborados, aprovados e enviados à APA, I. P., até 18 de julho de 2024, e daí por diante de cinco em cinco anos, juntamente com a informação na portaria referida no n.º 1 do artigo 5.º, em formato compatível com o repositório de dados estabelecido na Decisão de Execução (UE) n.º 2021/1967 da Comissão, de 11 de novembro de 2021.
10 - Os planos de ação para todas as grandes infraestruturas de transporte aéreo, rodoviário e ferroviário, baseados nos mapas estratégicos de ruído relativos ao ano civil de 2021, são elaborados e enviados à APA, I. P., até 18 de março de 2024, e daí por diante de cinco em cinco anos, juntamente com a informação indicada na portaria no n.º 1 do artigo 5.º, em formato compatível com o repositório de dados estabelecido na Decisão de Execução (UE) n.º 2021/1967 da Comissão, de 11 de novembro de 2021.
11 - A APA, I. P., aprova os planos de ação referidos no número anterior até 18 de julho de 2024, e daí por diante de cinco em cinco anos.