Saltar para o conteúdo principal

Artigo 15.º-BContraordenações ambientais

Vigente desde: 09/12/2022
1 -Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da lei-quadro das contraordenações ambientais (LQCA), aprovada pela Lei n.º 50/2006, na sua redação atual, a prática dos seguintes atos:
a)O incumprimento da obrigação de elaboração, aprovação e entrega dos mapas estratégicos de ruído, conforme os casos, nos prazos previstos no n.º 9 do artigo 9.º;
b)O incumprimento da obrigação de elaboração, aprovação e entrega dos planos de ação, conforme os casos, nos prazos previstos nos n.os 9 e 10 do artigo 10.º;
c)A não execução de alguma das medidas previstas nos planos de ação elaborados em conformidade com as disposições dos artigos 8.º e 10.º e aprovados pela APA, I. P.
2 -Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da LQCA, o incumprimento das obrigações de reavaliação ou alteração dos mapas estratégicos de ruído e dos planos de ação nos termos previstos no artigo 11.º
3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
4 -Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da LQCA, a condenação pela prática das infrações graves previstas no n.º 1, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2022