Artigo 5.º
Norma transitória
Redação registada como em vigor em 09/12/2022.
Esta redação foi substituída em 06/04/2023. Ver a versão consolidada
Os mapas estratégicos de ruído, relativos ao ano civil de 2021, para todas as aglomerações, bem como para todas as grandes infraestruturas de transporte aéreo, rodoviário e ferroviário, são elaborados, aprovados e enviados à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., até ao dia 15 de dezembro de 2022, juntamente com a informação referida na portaria referida no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho, com redação introduzida pelo presente decreto-lei, em formato compatível com o repositório de dados estabelecido na Decisão de Execução (UE) n.º 2021/1967 da Comissão, de 11 de novembro de 2021.