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Artigo 1.ºObjeto

Vigente desde: 09/12/2022
1 -O presente decreto-lei estabelece o serviço eletrónico nacional de portagens e o respetivo regime de acesso.
2 -O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/520 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária e que facilita o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre o não pagamento de taxas rodoviárias na União, estabelecendo as condições necessárias para:
a)Assegurar a interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária no conjunto da rede rodoviária da União, autoestradas urbanas e interurbanas, vias principais ou secundárias, e em diversas estruturas;
b)Facilitar o intercâmbio transfronteiriço de dados sobre o registo de veículos e respetivos proprietários ou detentores, relativamente aos quais se verificou o não pagamento de qualquer tipo de taxas rodoviárias na União;
c)Adaptar o serviço eletrónico europeu de portagens à ordem jurídica interna.

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Em vigor desde 09/12/2022