1 -A autorização dos fornecedores SENP pode ser requerida para abranger todos os setores SENP em território nacional ou, quando se trate de pós-pagamento, apenas os setores SENP com infraestruturas rodoviárias que disponham de um sistema de cobrança de portagens exclusivamente eletrónico, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º
2 -As entidades autorizadas para o exercício da atividade de fornecedores do SENP demonstram, no prazo de 12 meses após o registo realizado nos termos do artigo 4.º, ter celebrado contratos de SENP que abranjam os setores de SENP relevantes.
3 -À celebração de contratos SENP pelas entidades autorizadas para o exercício da atividade dos fornecedores do SENP aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo anterior.
4 -A entidade autorizada para o exercício da atividade de fornecedor do SENP que não cumprir o prazo referido no n.º 2 perde a autorização dada nos termos do n.º 5 do artigo 4.º
5 -A entidade autorizada apenas pode iniciar a sua atividade após ter celebrado contratos de SENP que abranjam todos os setores de SENP em território nacional ou, tratando-se de sistema de pós-pagamento, os setores SENP que o utilizem.