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Artigo 13.ºSuspensão e cancelamento da autorização do fornecedor dos serviços de portagem

Vigente desde: 09/12/2022
1 -A autorização do fornecedor do serviço de portagem é suspensa logo que haja conhecimento de que algum dos requisitos ou condições necessárias ao exercício da atividade, estabelecidos no presente decreto-lei ou em regulamentação complementar, deixaram de se verificar.
2 -No caso de o fornecedor do serviço de portagem não suprir a falta de algum dos requisitos ou condições necessárias ao exercício da atividade, após devidamente notificado para o efeito, deve ser cancelada a autorização emitida.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2022