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Artigo 18.ºÓrgão de conciliação

Vigente desde: 09/12/2022
1 -A AMT é o órgão de conciliação a quem compete a mediação entre as portageiras de um setor do SEEP ou do SENP localizado em território nacional e os fornecedores do SEEP ou do SENP com contrato celebrado ou em fase de negociação com as referidas portageiras.
2 -Cabe à AMT, nomeadamente, verificar se:
a)As condições contratuais impostas por uma portageira aos fornecedores do SEEP ou do SENP são discriminatórias ou não;
b)A remuneração dos fornecedores do SEEP ou do SENP respeita os princípios previstos no presente decreto-lei;
c)O regulamento de setor do SEEP ou do SENP contém normas de acesso dos fornecedores do SEEP ou do SENP de base discriminatória.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2022