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Artigo 20.ºServiço único contínuo do serviço eletrónico europeu de portagem ou do serviço eletrónico nacional de portagens

Vigente desde: 09/12/2022
1 -O SEEP ou SENP é fornecido aos utilizadores do SEEP ou do SENP como um serviço único contínuo.
2 -Considera-se que o fornecedor do SEEP ou do SENP fornece um serviço único contínuo se:
a)Uma vez armazenados ou declarados os parâmetros de classificação do veículo, incluindo as variáveis, nenhuma outra intervenção humana for necessária no veículo durante o percurso, exceto se houver modificação das características do veículo; e
b)A interação humana com um elemento específico do equipamento de bordo permanecer idêntica, seja qual for o setor do SEEP ou do SENP.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2022