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Artigo 39.ºNotificação do não pagamento ou pagamento viciado de uma taxa de portagem

Vigente desde: 09/12/2022
1 -Ao não pagamento ou ao pagamento viciado de uma taxa de portagem aplicam-se os procedimentos estabelecidos na Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, na sua redação atual.
2 -A notificação ao detentor do veículo ou à pessoa de outro modo identificada pela prática de uma infração resultante do não pagamento ou do pagamento viciado de taxa de portagem residente noutro Estado-Membro inclui todas as informações pertinentes, em particular a natureza do não pagamento ou pagamento viciado da taxa de portagem, o local, a data e a hora da ocorrência, o título dos atos do direito nacional infringidos, os direitos de recurso e de acesso à informação e as sanções e, se for caso disso, dados sobre o dispositivo utilizado para detetar a ocorrência, nos termos do modelo constante do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, na língua utilizada no documento de registo do veículo, se disponível, ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro de registo.
3 -A notificação inclui também expressa referência às consequências legais decorrentes da infração no território nacional.

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Em vigor desde 09/12/2022