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Artigo 5.ºCapacidade técnica e competência

Vigente desde: 09/12/2022
1 -O fornecedor de serviços de portagem apresenta a declaração CE ou o certificado emitido por organismo notificado que ateste a conformidade dos componentes de interoperabilidade com as especificações, apresentando também as certificações que atestem o cumprimento do Regulamento de Execução (UE) 2020/204 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, relativo às obrigações dos fornecedores de serviços de portagem, ao teor mínimo do regulamento de setor, suas interfaces eletrónicas e requisitos aplicáveis aos componentes de interoperabilidade.
2 -Para a demonstração da competência no fornecimento de serviços de portagem, a entidade apresenta uma descrição detalhada da sua experiência e volume de negócios nos últimos três anos no fornecimento de serviços de portagem ou em áreas de negócio pertinentes, designadamente as da banca, seguros, serviços de suporte a intermediação financeira, telecomunicações, serviços públicos, sistemas de informação ou sistemas de telemática.
3 -Deve ser prestada informação similar à prevista no número anterior relativamente aos seus principais sócios, no caso de pessoas coletivas constituídas há menos de 24 meses.

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Em vigor desde 09/12/2022