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Artigo 5.ºControlo de consumos e pagamentos

Vigente desde: 09/12/2022
1 -Cabe a cada comercializador o controlo dos consumos faturados a cada cliente por ponto de entrega (CUI).
2 -Sempre que não possua informação relativa aos consumos do seu cliente ocorridos no ano de 2021, o comercializador até ao dia 15 de fevereiro de 2023 e mediante autorização do cliente solicita ao Operador Logístico Mudança de Comercializador (OLMC) o acesso ao registo do ponto de entrega para obtenção da informação necessária ao controlo dos consumos, devendo o ORD e o ORT assegurar a existência desse histórico de consumos.
3 -Em caso de mudança de comercializador no período de vigência do presente apoio, o novo comercializador solicita nos termos do número anterior a informação ao OLMC, que a faculta no prazo de cinco dias úteis.
4 -O OLMC reporta, até ao final do primeiro trimestre do ano de 2023, a todos os comercializadores que assim o tenham solicitado os consumos dos respetivos clientes, ocorridos no ano de 2021.
5 -No mesmo prazo indicado no número anterior, o OLMC informa o GTG e a ERSE dos consumos registados no ano de 2021, segregados por CUI e por cliente.
6 -Para verificação indiciária do cumprimento dos consumos e pagamentos realizados ao abrigo do presente decreto-lei, a ERSE utiliza a informação prestada nos termos dos n.os 6 a 8 do artigo anterior.
7 -Quando se verifiquem diferenças superiores a 10 %, entre os consumos comunicados pelo ORD ou o ORT e os comunicados pelo comercializador, o GTG, sob indicação da ERSE, suspende a transferência dos montantes solicitados pelo comercializador até à conclusão do respetivo processo de verificação.
8 -Quando o GTG detete uma diferença que exceda o referido no número anterior, comunica essa ocorrência à ERSE.
9 -Os clientes podem reclamar junto da ERSE sobre a aplicação do regime previsto no presente decreto-lei, sempre que tal tenha impacte no valor do desconto aplicado.
10 -Os comercializadores e os seus gestores são responsáveis pelas informações fornecidas e pelos fluxos financeiros gerados no âmbito da aplicação do presente decreto-lei, sendo responsáveis por quaisquer inexatidões ou incorreções nessas declarações.

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Em vigor desde 09/12/2022