Artigo 14.º
Seguro de responsabilidade civil extracontratual
Redação registada como em vigor em 28/04/2005.
Esta redação foi substituída em 26/07/2010. Ver a versão consolidada
1 - O operador obriga-se a subscrever um seguro de responsabilidade civil extracontratual, contratado com uma empresa legalmente habilitada a exercer a actividade seguradora no território nacional, com efeitos a partir do início do funcionamento da instalação de incineração ou co-incineração de resíduos, nos termos e condições que lhe forem exigidos pela autoridade competente, segundo critérios de razoabilidade.
2 - Após a subscrição referida no número anterior, o operador deverá fazer disso prova junto da autoridade competente para emitir a licença de exploração.
3 - Anualmente, até à desactivação da instalação, o operador deve fazer prova da manutenção do seguro junto da autoridade competente.
4 - Sempre que o entenda conveniente, designadamente com fundamento na defesa do interesse público, a autoridade competente notifica o operador para que este actualize, em prazo razoável, as condições contratuais da apólice de seguro.