- 1 -Demonstrada a subscrição de seguro de responsabilidade civil, e no prazo de 15 dias contados da realização da vistoria, a autoridade competente comunica ao operador a decisão sobre a licença de exploração.
- 2 -Se for o caso, a autoridade competente emite a licença de exploração no prazo referido no número anterior.
- 3 -No caso de indeferimento da licença de exploração, a autoridade competente comunica ao operador, fundamentando quais são as condições da licença de instalação cuja comprovação é necessária, e fixa o prazo para o respectivo cumprimento, cabendo ao operador solicitar nova vistoria à instalação.
- 4 -A autoridade competente dá conhecimento por meios electrónicos à APA das licenças de exploração emitidas nos termos do disposto no presente artigo, nos casos em que aquela não participe no procedimento, bem como à IGAOT.
Artigo 15.º — Emissão de licença de exploração
RevogadoVersão 3Vigente desde: 31/08/2013