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Artigo 33.ºCritérios a adoptar para as medições relativas às descargas de águas residuais

RevogadoVigente desde: 31/08/2013
1 -No ponto de descarga das águas residuais produzidas na instalação devem ser efectuadas as seguintes medições:
a)Medições contínuas dos parâmetros de controlo operacional das águas residuais, nomeadamente o pH, a temperatura e o caudal;
b)Medições diárias pontuais dos sólidos suspensos totais ou, quando tal se justificar e for exigido pela autoridade competente, através de um sistema de amostragem representativa, proporcional ao caudal, a efectuar durante períodos de vinte e quatro horas;
c)Pelo menos, medições mensais de uma amostragem representativa da descarga ao longo de um período de vinte e quatro horas, proporcional ao caudal, das concentrações das substâncias poluentes correspondentes aos n.os 2 a 10 do anexo IV;
d)Pelo menos, medições semestrais das dioxinas e furanos, devendo, contudo, ser realizadas, no mínimo, medições trimestrais ao longo dos primeiros 12 meses de funcionamento da instalação.
2 -A monitorização da concentração dos poluentes presentes nas águas residuais tratadas é efectuada de acordo com a legislação aplicável e prevista na licença a que se refere o artigo 26.º, da qual deve constar, igualmente, a frequência das medições.
3 -É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 10 do artigo 30.º

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Vigente desde: 31/08/2013