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Artigo 32.ºCumprimento dos valores limites estabelecidos para os poluentes atmosféricos

RevogadoVigente desde: 31/08/2013
1 -Consideram-se observados os valores limites de emissão para a atmosfera sempre que:
a): Nenhum dos valores médios diários ultrapasse qualquer dos valores limites de emissão estabelecidos na alínea a) do anexo V ou no anexo II; e 97% dos valores médios diários ao longo do ano não excedam o valor limite de emissão constante da alínea e) do primeiro travessão do anexo V;
b)Nenhum dos valores médios dos intervalos de trinta minutos ultrapasse qualquer dos valores limites de emissão estabelecidos na coluna A da alínea b) do anexo V ou, caso se justifique, 97% dos valores médios dos intervalos de trinta minutos obtidos ao longo do ano não excedam os valores limites de emissão fixados na coluna B da alínea b) do anexo V;
c)Nenhum dos valores médios ao longo do período de amostragem fixado para os metais pesados, dioxinas e furanos ultrapasse os valores limites de emissão estabelecidos nas alíneas c) e d) do anexo V ou no anexo II;
d)Seja cumprido o disposto na alínea e) do segundo travessão do anexo V ou no anexo II.
2 -Os valores médios a intervalos de trinta e de dez minutos devem ser determinados durante o período de funcionamento efectivo, excluindo as fases de arranque e de paragem em que não sejam incinerados quaisquer resíduos, a partir dos valores medidos após a subtracção do valor do intervalo de confiança referido no n.º 3 do anexo III.
3 -Os valores médios diários devem ser determinados a partir dos valores médios validados nos termos do disposto no número anterior.
4 -Para a obtenção de um valor médio diário, quando ocorra uma situação de mau funcionamento ou de manutenção do sistema de monitorização em contínuo, não podem ser excluídos mais de cinco valores médios a intervalos de trinta minutos, num mesmo dia.
5 -Não podem ser excluídos mais de 10 valores médios diários por ano devido ao mau funcionamento ou à manutenção do sistema de monitorização em contínuo.
6 -Os valores médios obtidos durante o período de amostragem e no caso das medições periódicas de HF, HCl e SO(índice 2) são determinados em harmonia com o estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, no n.º 4 do artigo 21.º e no anexo III.

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Revogado desde 31/08/2013