Artigo 42.º
Sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 28/04/2005.
Esta redação foi substituída em 26/07/2010. Ver a versão consolidada
1 - A entidade competente para a aplicação das coimas previstas no artigo anterior pode determinar ainda, nos termos da lei geral, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor do Estado de objectos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infracção;
b) Interdição do exercício da actividade que dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em concursos públicos que tenham por objecto o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças e alvarás;
e) Encerramento da instalação sujeita a autorização ou licença de autoridade administrativa;
f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções mencionadas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados da decisão condenatória definitiva.