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Artigo 21.ºAquisição de estatuto oficialmente indemne

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/10/2012
1 -O efetivo indemne (A4) adquire o estatuto de oficialmente indemne (A5) se:
a)O produtor solicitar à DGAV, por escrito, autorização para a suspensão da vacinação;
b)Nos últimos 12 meses não tiverem sido registadas na exploração manifestações clínicas, patológicas ou serológicas da doença;
c)Nos últimos 12 meses não tiverem sido registadas manifestações clínicas, patológicas ou serológicas da doença nas explorações situadas num raio de 5 km.
2 -O disposto na alínea c) do número anterior não se aplica às explorações nas quais tenham sido aplicadas as medidas de vigilância e erradicação, previstas no presente Plano, que tenham impedido a propagação da doença nessa exploração.
3 -Decorrido o prazo de 12 meses a contar da data da autorização da suspensão da vacinação, devem ser efetuados dois rastreios serológicos por amostragem com o intervalo de, pelo menos, 4 meses nas explorações com animais de reprodução e um rastreio por amostragem ao efetivo de suínos de engorda nas explorações sem animais de reprodução.
4 -O número mínimo de suínos, objeto dos rastreios na exploração a que se refere o número anterior, deve ser estatisticamente baseado para um intervalo de confiança de 95 %, para detetar uma prevalência de 5 % em animais de reprodução e de 10 % em explorações que não contenham animais de reprodução, de acordo com a tabela de amostragem que consta do sítio na Internet da DGAV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 15/10/2012

Decreto-Lei n.º 222/2012 - 1.ª Série(15/10/2012)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 05/04/2012

Até: 15/10/2012