1 -A realização do primeiro rastreio aos suínos reprodutores determina que:
b)Se na exploração um suíno apresentar resultado serológico positivo, o estatuto de efetivo indemne (A4) seja retirado, passando o efetivo a ser considerado como efetivo indemne suspenso (A4S), até ser efetuado o rastreio serológico adicional;
3 -A realização do segundo rastreio aos suínos reprodutores e o primeiro rastreio ao efetivo de engorda determina que:
a)Se a totalidade dos animais sujeitos ao rastreio apresentar resultados negativos, a exploração adquira o estatuto oficialmente indemne (A5);
4 -Para efeito do disposto no número anterior, no caso das explorações sem animais de reprodução nas quais seja detetado um suíno positivo, o efetivo adquire o estatuto positivo (A2).
5 -Se a serologia referida na alínea c) do n.º 3:
c)Se mantiver duvidosa, deve ser novamente repetida até obtenção de um resultado decisório para a aquisição do estatuto em saneamento oficialmente indemne (A5).
6 -Caso os suínos com resultados serológicos duvidosos, referidos nos n.os 2 e 5, já não se encontrem na exploração, deve ser repetida a serologia ao mesmo número de animais, pertencentes à mesma classe etária, estado fisiológico e de saúde animal.