Artigo 27.º
Reações serológicas positivas em efetivos indemnes
Redação registada como em vigor em 05/04/2012.
Esta redação foi substituída em 15/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - Para adquirirem estatuto indemne (A4) os efetivos com classificação indemne suspensa (A4S) devem ser sujeitos a um rastreio serológico, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º à totalidade do efetivo reprodutor, e por amostragem aleatória ao restante efetivo com idade superior a 4 meses, no prazo máximo de 30 dias, após a data de receção pelo produtor da notificação do resultado laboratorial.
2 - Caso não seja cumprido o prazo estabelecido no número anterior, ou se o abate dos suínos com resultado serológico positivo ou duvidoso, não for confirmado pela DGAV antes da data do rastreio, o efetivo perde a classificação sanitária indemne suspensa (A4S), e adquire o estatuto infetado (A2).
3 - O número mínimo de suínos de engorda objeto de rastreio na exploração deve ser estatisticamente baseado para um intervalo de confiança de 95 %, para detetar uma seroprevalência de 5 %, de acordo com a tabela de amostragem que consta no sítio da Internet da DGAV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.
4 - O rastreio adicional pode ser fracionado, por razões de bem-estar animal, desde que autorizado pela DGAV.