Artigo 29.º
Outros resultados de efetivos indemnes
Redação registada como em vigor em 05/04/2012.
Esta redação foi substituída em 15/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - Se a percentagem de suínos com resultado serológico positivo for igual ou inferior a 2 %, o estatuto de efetivo indemne suspenso (A4S) mantém-se, desde que os animais positivos e duvidosos sejam abatidos voluntariamente pelo produtor, no prazo de 30 dias após a data da receção da notificação dos resultados serológicos.
2 - A suspensão do estatuto referido no número anterior deve ser retirada após o primeiro rastreio adicional com resultados serológicos negativos efetuado no prazo máximo de 90 dias, após a data de receção dos resultados serológicos do produtor, voltando a obter o estatuto indemne (A4).
3 - Em caso de incumprimento do prazo estabelecido no número anterior, o efetivo perde a classificação sanitária indemne suspensa (A4S), e adquire o estatuto de infetado (A2).
4 - Se a percentagem de suínos com resultados serológicos positivos for superior a 2 %, o estatuto de efetivo indemne suspenso (A4S) deve ser retirado, voltando a obter o estatuto infetado (A2).
5 - O efetivo perde ainda a classificação sanitária indemne suspensa (A4S), voltando a obter o estatuto infetado (A2) se o produtor:
a) Não apresentar, no prazo de 30 dias, à DGAV, o comprovativo do abate voluntário emitido pelo inspetor sanitário do matadouro onde os suínos positivos e duvidosos foram abatidos, donde conste a data do abate e a identificação dos animais;
b) Não cumprir o prazo estipulado para o rastreio adicional.