Saltar para o conteudo principal

Artigo 34.ºRastreio serológico nos suínos de substituição nascidos e criados na própria exploração

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/10/2012
1 -Nos efetivos classificados como desconhecidos (A1), positivos (A2) ou em saneamento (A3), a totalidade dos suínos de substituição nascidos e criados na própria exploração deve ser sujeita a um rastreio serológico, nos 30 dias antes da primeira cobrição.
2 -Os suínos de substituição positivos devem ter como destino a engorda ou o abate voluntário e não devem ser destinados à reprodução.
3 -O efetivo a que refere o número anterior adquire ou mantém o estatuto sanitário de positivo (A2) e é sujeito a todas as medidas aplicáveis.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 15/10/2012

Decreto-Lei n.º 222/2012 - 1.ª Série(15/10/2012)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 05/04/2012

Até: 15/10/2012