Artigo 35.º
Rastreio serológico nos centros de colheita de sémen
Redação registada como em vigor em 05/04/2012.
Esta redação foi substituída em 15/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - Os efetivos reprodutores dos centros de colheita de sémen têm que ser obrigatoriamente indemnes (A4) e obter a classificação de oficialmente indemnes (A5) ao fim de 12 meses contados a partir da data de entrada em vigor do presente Plano.
2 - Os reprodutores dos centros de colheita de sémen devem ser testados com intervalos de três meses, para manutenção do estatuto A5.
3 - Se nos rastreios de seguimento e suplementar dos efetivos dos centros de colheita de sémen se verificarem resultados serológicos positivos ou duvidosos, a venda ou cedência de sémen a outras explorações é imediatamente suspensa por determinação da DGAV, não havendo lugar a qualquer compensação do respetivo produtor.
4 - Em caso de incumprimento dos prazos estabelecidos para os rastreios serológicos, a venda ou cedência de sémen é suspensa por determinação da DGAV.