Artigo 4.º
Definições
Redação registada como em vigor em 15/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Para efeitos da execução do PCEDA considera-se:
a) «Comerciante» qualquer pessoa, singular ou coletiva, que compra e vende, direta ou indiretamente, animais para fins comerciais;
b) «Produtor» a pessoa, singular ou coletiva, que exerce uma atividade pecuária e se responsabiliza pela mesma;
c) «Exploração» qualquer instalação ou, no caso de uma exploração agropecuária ao ar livre, qualquer local situado no território nacional onde os animais abrangidos pelo presente Plano sejam alojados, criados ou mantidos;
d) «Efetivo» o animal ou conjunto de animais da espécie suína mantidos numa exploração num dado momento ou período de tempo;
e) «Varrasco» o suíno macho destinado à reprodução;
f) «Marrã» o suíno fêmea antes da primeira parição;
g) «Porca» o suíno fêmea após a primeira parição;
h) «Porco de engorda» o suíno entre as 10 semanas de idade e o abate;
i) «Suíno de substituição» o suíno destinado à reprodução, proveniente de núcleos de seleção e ou multiplicação ou nascido na própria exploração;
j) «Centro de agrupamento» o local, incluindo centros de recolha, feiras e mercados, onde são agrupados os suínos provenientes de diferentes explorações com vista à constituição de lotes destinados ao comércio ou à sua exposição ou participação em concursos;
k) «Entreposto de suínos» as instalações detidas por um comerciante, onde são agrupados suínos, com o objetivo de constituição de lotes para abate ou para explorações de recria e acabamento;
l) «Direções de serviços de alimentação e veterinária regionais» as unidades orgânicas desconcentradas da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;
m) «Médico veterinário», aquele que participa na avaliação epidemiológica e na implementação das medidas de imunoprofilaxia, compreendendo designadamente:
i) O responsável sanitário da exploração, do centro de colheita de sémen, do centro de agrupamento, do entreposto de suínos para abate e exploração em vida, bem como da quarentena de suínos;
ii) O médico veterinário contratado pelo produtor ou comerciante;
n) «Responsável sanitário» o médico veterinário, nomeado pelo proprietário dos animais, para executar as medidas previstas no presente Plano, para as seguintes explorações:
i) Explorações de seleção e multiplicação;
ii) Centros de colheita de sémen;
iii) Centros de agrupamento;
iv) Entrepostos para abate e para exploração em vida;
v) Quarentenas;
vi) Restantes explorações com um efetivo superior a 20 porcas reprodutoras ou 200 porcos de recria e acabamento;
o) «Suíno suspeito» o animal da espécie suína clinicamente suspeito ou com lesões suspeitas detetadas em exame post mortem;
p) «Suíno positivo» o animal da espécie suína com resultado serológico positivo a anticorpos contra a proteína gE;
q) «Suíno infetado» o animal da espécie suína a partir do qual foi isolado e identificado o vírus da doença de Aujeszky, ou detetado o genoma viral (gene gE);
r) «Sequestro sanitário» interdição de entrada e saída de suínos da exploração, exceto com destino direto ao matadouro e nas condições descritas nos artigos 44.º a 47.º, desde que autorizada pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;
s) «Período de vazio» o período de tempo que medeia entre a saída dos animais para abate e o repovoamento.
2 - Salvo outra determinação da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, para efeitos do PCEDA, os suínos destinados a abate só podem permanecer por um período máximo de 72 horas nos entrepostos de suínos para abate, e de sete dias nos entrepostos de suínos para explorações em vida, em ambos os casos a contar da data da aquisição dos animais.