Artigo 45.º
Movimentação de suínos de efetivos positivos
Redação registada como em vigor em 15/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os suínos de efetivos positivos com a doença de Aujeszky (A2) só podem circular com destino ao matadouro.
2 - Em derrogação ao disposto no número anterior, os suínos de efetivos positivos com a doença de Aujeszky (A2) podem ter como destino uma exploração de recria e ou acabamento que se encontre numa das seguintes situações:
a) Registada em nome do mesmo titular, mediante autorização da DGAV, e desde que situada numa zona onde ainda não foi implementada a classificação epidemiológica de zona indemne da doença de Aujeszky;
b) Que não pertença ao mesmo titular, por um período transitório máximo de dois anos, a contar da data da entrada em vigor do presente Plano, adquirindo o estatuto sanitário do efetivo de origem.